Jogos do Brasil na Copa do Mundo: feriado ou não?

Está em dúvida sobre feriados em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo de Futebol? Confira, a seguir, artigo da advogada Fabricia Meirelles Ogliari, da assessoria jurídica do Sintricomb, sobre esse assunto e o que diz a legislação.

HORÁRIO DE TRABALHO DURANTE A COPA

Fabricia Meirelles Ogliari, advogada OAB/SC 33.741

O Brasil sediará a Copa do Mundo, deste modo muitas empresas e funcionários tem dúvidas de como agir durante os jogos e se existe determinação legal para paralisação.

Visando dirimir essas questões e outras que possa surgir, segue abaixo texto explicativo quanto a jornada de trabalho e suas regras nos dias dos jogos.

A lei da copa (Lei 12.663/2012) estabelece em seu art. 56 que a União poderá declarar feriados nacionais nos dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Com base na referida lei o município do Rio de Janeiro já decretou (Decreto 38.365/2014 – de 11/03/2014) feriado municipal parcial a partir das 12 horas (de Brasília) nos dias 18 de junho (Espanha e Chile, às 16 horas) e 25 de junho (Equador e França, às 17 horas). Já no dia 4 de julho, data das quartas de final, o feriado será integral.

Destacam-se as palavras poderá e poderão, isso significa que não é obrigatório e sim uma faculdade, ou seja, haverão cidades que decretarão feriado e outras não.

Em meio a toda esta celeuma estão as empresas que, inevitavelmente, sofrerão perdas caso reduzam as horas trabalhadas por conta dos jogos.

Se a empresa resolve não abrir as portas, deixa de produzir e ainda assim terá o mesmo gasto com a folha de pagamento no final do mês. Se resolver abrir, tem a possibilidade de manter a produção mensal, somente será considerada hora extra com adicional nos lugares onde houver decreto de feriado, nas demais cidades tem-se a obrigatoriedade da jornada de trabalho.

O fato é que na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de paralisar suas atividades profissionais durante o período de transmissão dos jogos da copa, ainda que os mesmos o façam no próprio ambiente de trabalho.

Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente, dificilmente também haverá previsão em convenção coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os empregados.

Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos (onde não houver feriado), seja da seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um documento coletivo em que se estabeleçam as condições desta folga.

Não obstante, a própria empresa poderá deliberar, arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.

Não havendo qualquer interesse por parte da empresa em liberar os empregados para assistir aos jogos, caso ocorra de o empregado deixar de prestar seus serviços, para assistir a um único jogo que seja, estas horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.

Nada obsta que, em havendo setores da empresa que necessitem da manutenção das atividades, a empresa dispense parte dos empregados e mantenham outros, já que a liberação de todos pode acarretar prejuízos para a organização.

Neste caso e havendo possibilidade, a empresa poderá estabelecer rodízios de folga, ou seja, os empregados que mantiveram suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte.

O princípio da isonomia no tratamento aos empregados deve ser observado pela empresa, assim nestes casos o bom senso do empregador e do empregado é que regerá tais situações.1

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