TST decide que Reforma Trabalhista se aplica somente a contratos novos

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou no dia 212 de junho de 2018 a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Com isso, as normas processuais previstas na lei só poderão ser aplicadas aos contratos assinados após sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017.

Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes da lei valer. O documento aprovado é resultado do trabalho de comissão composta de nove ministros do TST, instituída em fevereiro para analisar as alterações na CLT.

Para o assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt, trata-se de uma decisão importante, que tem repercussão direta no movimento sindical. “Após a aprovação desta instrução normativa no tribunal pleno, ela passa a ser obrigatória em todo o País”, explica.

As instruções normativas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas. Porém, não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus.

Com relação a esse aspecto, o advogado Cristiano Meira disse à Agência Sindical que é importante observar que essa medida não vai uniformizar as decisões judiciais de forma automática. “Ela é uma manifestação de qual é o entendimento do tribunal sobre a questão. É uma sinalização de como o TST vai se posicionar quanto à aplicação da norma”, explica.

A instrução normativa especifica que a aplicação das normas processuais previstas pela lei trabalhista é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Ou seja, os processos iniciados antes de 11 de novembro passado devem seguir os ritos estabelecidos pela lei vigente na época.

“O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirma o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu a comissão. Segundo o magistrado, o foco do trabalho foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei.

Fonte: Nova Central Sindical de Trabalhadores

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